IMPEACHMENT

                   O impeachment é uma prerrogativa em relação à função exercida do presidencialismo, assim o próprio presidente tem a imunidade em relação à prisão e também a imunidade penal relativa, nesta mesma ideia com embasamento do STF (Supremo Tribunal Federal), essas imunidades não se estendem a governadores e prefeitos, tendo assim somente o presidente.Mas o que vem a ser Impeachment? O Impeachment nada mais é do que uma forma especial em processar e julgar o Presidente da República. Tendo para alguns na tradução brasileira uma forma de Impedimento do exercício fixo do então presidente

                O impeachment possui duas grandes fases: A admissibilidade e Julgamento é importante delimitar e termos em mente a ADPF nº 378 do (STF) , onde se debruçou sobre a lei 1079/50 que trata sobre o processo de julgamento do Presidente da República contra crimes de responsabilidade, então o (STF) teve a missão de fazer uma análise do que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 . O fruto desse julgamento foi de grande para alvoroço na própria Doutrina que recepcionava o assunto, tendo como fundamento o julgado, com base na lei 1079/50 .
                O processo de Impeachment começa com uma denúncia que pode serfeita por qualquer cidadão na Mesa da Câmara dos Deputados, porém de acordo com o CPP, se trata de uma representação e não exatamentede uma denúncia, tendo provas e fundamentação que forneça para o Presidente da Câmara dos Deputados, a autoria, materialidade que esta sendo pretendido, é importante ressaltar que o impedimento e suspenção não se aplicam aqui ao Presidente da Câmara dos Deputados, podendo se quiser aprovar ou arquivar a denúncia, (representação). O Supremo também entendeu que nessa fase não é necessário a aplicabilidade do contraditória e ampla defesa.

                  Seguindo o andamento ao Impeachment deverá ter a escolha de uma comissão avaliadora especial por um número de Deputados de acordo com a CF/88 divididas em chapas, na ADPF nº 378, o STF decidiu que só é possível a chapa indicada pelos Líderes dos Partidos, tendo então que não é possível uma chapa Avulsa, sendo avulsa aquela que não foi indicada pelos líderes dos partidos, e também a votação deve ser aberta, pois a Publicidade e a Transparência têm que ser protegidos ao extremo, tendo então nada de votação privada, sendo que se trata de um Referendo em votação aberta pelos Deputados e não mais uma eleição.

                Dando continuação o Presidente poderá se pronunciar, tendo então Contraditória e Ampla Defesa, não sendo esses princípios em plenitude se pronunciando de acordo a falar os motivos pertinentes que aquela procedimento não se dê procedente, então os Deputados irão votar e por dois terços dos seus membros a Câmara dos Deputados, os deputados poderão aprovar que o Presidente da Republica seja processado e julgado, se não alcançar o número necessário de votos, este será arquivado.

                    A fase de Julgamento será bifurcada de acordo com a natureza do crime, sendo de Crime comum, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, e se estiver tratando e um crime de Responsabilidade, será julgado pelo senado Federal. Tratando de crime comum, aprovado pela Câmara dos Deputados, o Procurador Geral da Republica irá apresentar uma Denúncia contra o Presidente da Republica no (STF), tendo ai o Princípio da independência do MP, pois cabe a ele se irá ou não Denunciar, mas tendo na Doutrina Majoritária como já analisado pela Câmara do Ministério Publico é obrigado a Denunciar, cedendo o Princípio do MP, mas de acordo com a ADPF 378 esse posicionamento da Doutrina deve mudar.

                    Tendo ai o ponto de partida que depois que o Procurador Geral da Republica faz a Denuncia essa será julgado pelo (STF) com todas as prerrogativas inerentes ao princípio da Segurança Jurídica como o do Devido Processo Legal, assim fazendo com todo o ensejo a ampla Defesa e contraditório, sendo que depois que o Ministério Público produzir todas as provas e o Presidente também o Supremo Tribunal Federal irá julgá-lo, sendo que condenado o presidente irá cumprir a pena expressa no Código Penal, podendo ou não perder o mandato.

                     No crime de Responsabilidade nas belas palavras de (Lenza, 2016)“Os detentos de altos cargos públicos poderão praticar além dos crimes comuns os crimes de responsabilidade, vale dizer, infrações políticas administrativas (crimes de natureza política), submetendo-se ao processo de impeachment” ainda salienta, “o Art. 85 prescreve que os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição serão considerados crimes de responsabilidade Exemplifica como hipóteses de crimes de responsabilidade nos atos que atentarem contra: a) a existência da união; b) o livre exercício do Poder legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais, que serão definidos em lei especial que estabelecerá normas de julgamento”.

                      Como aduz Lenza “De acordo com o STF o procedimento de julgamento do impeachment é trifásico sendo Juízo de Acusação; Juízo de Pronúncia; Judicium Causae, seguindo as mesmas soluções jurídicas como no caso Collor”. (Lenza, 2016) Portanto quem irá julgá-lo é o Senado Federal, então depois que a Câmara dos Deputados encaminha para o Senado por dois terços dos votos o Senado irá fazer um juízo de admissibilidade por maioria simples, porém como demarcado pelo STF essas fases chamadas de Admissibilidade na verdade é apenas fases de autorização, porque as fases de admissibilidade quem irá fazer realmente é o Senado Federal ai entra a questão de obrigatoriedade da denuncia do MP, pois se tratando apenas de autorização o MP não estaria condicionado a essa representação a instauração de processo, mas autorizado, o Senado federal irá fazer o juízo de admissibilidade ou acusação, onde será constituída uma comissão, como na câmara, então essa comissão dará andamento aos trabalhos, onde recolhe as provas, ouve o Presidente da Republica, e o parecer irá em julgamento pelo Plenário do Senado Federal que por dois terços poderá se passível de deliberação a denúncia popular oferecida o Presidente da Republica ficará afastado pelo pra de 180 dias

                      Nesse momento o processo esta formalmente instaurado no Senado Federal, se decorrido o prazo o julgamento não estiver concluído, cessará, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, se o processo estiver concluído virá as fases de Juízo de Pronúncia e de Judicium Causae pelo crime de Responsabilidade por ai então haverá um Juízo quanto a pronúncia ou não do Presidente da Republica por maioria simples e voto aberto, onde poderá ser pronunciado por maioria simples do Senado Federal, por um crime de Responsabilidade “importante destacar que o Senado Federal será presidido durante o processo e julgamento do Presidente da republica para os atos do processo pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal”. A Fase de Pronúncia, ai sim o Presidente terá a possibilidade de produzir uma perícia, ouvir testemunhas de elaborar todas as provas de Direito admitidas para demonstrar a sua inocência inerentes a ampla instrução probatória, agora, pois, o último ato do processo é o Interrogatório como expresso na ADPF 378, e esse processo irá em julgamento em Plenário pelo STF.

                       Fase da (Judicim causae), Sendo Presidente da República condenado por dois terços, ou seja, o número mínimo é 54 dos Senadores respondendo Sim ou Não a seguinte pergunta formulada pelo Presidente do STF. “Cometeu o acusado os crimes que lhe são imputados, e deve ser ele condenado à perda do seu cargo e à inabilitação temporária, por oito anos, para desempenho de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação? (CF, art. 52, parágrafo único; Lei n. 1.079/50 art.68).

                      Sendo o Presidente condenado ele estará sujeito duas penas, as penas: a primeira pena é perda do mandato ou a perda da função pública, a outra será a inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de oito anos, sendo inadmissível o exercício durante esse decurso de tempo. A súmula vinculante de nº 46, fala que compete privativamente à união legislar sobre o que é crime de responsabilidade e sobre o processo e julgamento do crime de responsabilidade, sendo que leis hierarquicamente inferiores não podem disciplinar sobre o assunto . (Machado, 2016)

REFERÊNCIAS

Lenza, P. (2016). Direito Constitucional, Impeachment . São Paulo: Saraiva.
Machado, G. (06 de Março de 2016). Youtube. Acesso em 27 de 09 de 2016, disponível em Youtube: https://youtu.be/FCDP6awaeEk

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